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Rede Universitária
de
Bibliotecas e Informação
Comissão Instaladora |

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REGULAMENTO PARA A RUBI
( Documento Aprovado em
Conselho Geral da
Fundação das Universidades Portuguesas em 05/05/99)
No âmbito da Fundação das Universidades
Portuguesas, adiante designada por FUP, e com o objectivo de contribuir para a
realização dos fins que lhe são assignados pelo artigo 3º, alíneas a) e c) dos
respectivos estatutos, é instituída a Rede Universitária de Bibliotecas e Informação,
adiante designada por RUBI, dotada de autonomia científica, que se regerá pelo presente
regulamento.
- A RUBI é instituída por proposta das Universidades que integram o
Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, adiante designado por CRUP.
- São membros da RUBI as instituições representadas no Conselho
Geral da FUP.
- Ouvido o Conselho Geral da FUP, poderão aderir à RUBI outras
instituições ou entidades de ensino.
A RUBI goza de autonomia cientifica, bem como de
autonomia na utilização do seu património, que é primordialmente constituído por
dotação anual das entidades que integram a própria RUBI, contribuições ou subsídios
de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, rendimentos dos serviços
prestados e rendimentos dos bens que lhe sejam afectos.
A RUBI terá duração indeterminada, e funcionará
em local disponibilizado pela FUP na sua sede em Coimbra.
- A RUBI pretende ser uma estrutura que, mediante a partilha de
recursos já existentes ou a adquirir, proporcione, por forma progressiva e através de
diferentes formas de cooperação, uma gestão integrada da informação universitária.
- São designadamente objectivos da RUBI:
- optimizar o acesso às fontes de informação necessárias para o
desempenho das actividades dos seus membros;
- constituir para racionalizar e optimizar o investimento dos seus
membros no sector das bibliotecas e informação;
- contribuir para uma política nacional de documentação e
informação, através do planeamento coordenado da actividade do sector universitário
neste campo;
- participar na rede global de informação, e assim contribuir para a
investigação e desenvolvimento.
- São órgãos da RUBI:
- a Assembleia de Representantes;
- a Direcção;
- O mandato dos titulares dos órgãos da RUBI tem a duração de dois
anos, podendo ser renovados.
A Assembleia de Representantes é constituída pelos
seguintes membros, que entre si elegerão o Presidente:
- um representante de cada Universidade que integra a RUBI, designado
pelo respectivo Reitor;
- um representante de cada entidade ou instituição que nos termos do
artigo 2º, n.º 3 venha a integrar a RUBI, designado pelo respectivo Reitor, Director ou
Presidente;
- outras personalidades que o Conselho Geral da FUP entenda dever
nomear para este órgão, em número não superior a um terço da totalidade dos outros
membros.
Compete à Assembleia de Representantes:
- definir as linhas gerais de orientação da RUBI;
- designar e exonerar o vogal da Direcção;
- aprovar o Orçamento, planos e relatórios de actividades que lhe
forem submetidos pela Direcção, a submeter à posterior aprovação do Conselho Geral da
FUP;
- aprovar o relatório e contas de cada exercício, a submeter à
posterior aprovação do Conselho Geral da FUP;
- constituir comissões especializadas;
- apreciar e propor à FUP propostas de alteração deste regulamento;
- decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade
da RUBI e que nos termos deste regulamento não estejam reservadas a outro órgão.
- As decisões da Assembleia de Representantes serão tomadas por
maioria absoluta de votos.
- Os membros da Direcção têm assento na Assembleia de
representantes, sem direito a voto.
- A Assembleia de Representantes reúne ordinariamente uma vez por ano,
e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.
- A Direcção é constituída por um Presidente e dois vogais;
- O Presidente é designado pelo CRUP;
- Um vogal é designado pela Assembleia de Representantes e o outro é
designado pelo Conselho Executivo da FUP.
Compete à Direcção assegurar a gestão corrente
da RUBI, dentro das orientações definidas pela Assembleia de Representantes e, em
especial:
- administrar o património da RUBI e gerir os meios financeiros
disponíveis;
- apreciar e decidir sobre a atribuição de subsídios;
- preparar e submeter o plano de actividades e o orçamento da RUBI à
aprovação da Assembleia de Representantes;
- proceder anualmente ao inventário do património da RUBI, preparar e
submeter o relatório e contas de cada exercício à aprovação da Assembleia de
Representantes.
- A RUBI fica obrigada, em quaisquer actos ou contratos, pela
assinatura do Presidente da Direcção e pelo o vogal da Direcção designado pelo
Conselho Executivo da FUP;
- A RUBI responderá, na pessoa do Presidente da sua Direcção,
perante o Conselho Geral da FUP.
Em caso de extinção, o património da RUBI
reverterá para a FUP.
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