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Rede Universitária de
Bibliotecas e Informação
Comissão Instaladora

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REGULAMENTO PARA A RUBI

( Documento Aprovado em Conselho Geral da

Fundação das Universidades Portuguesas em 05/05/99)

 

Artigo 1º

No âmbito da Fundação das Universidades Portuguesas, adiante designada por FUP, e com o objectivo de contribuir para a realização dos fins que lhe são assignados pelo artigo 3º, alíneas a) e c) dos respectivos estatutos, é instituída a Rede Universitária de Bibliotecas e Informação, adiante designada por RUBI, dotada de autonomia científica, que se regerá pelo presente regulamento.

 

Artigo 2º

  1. A RUBI é instituída por proposta das Universidades que integram o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, adiante designado por CRUP.
  1. São membros da RUBI as instituições representadas no Conselho Geral da FUP.
  2. Ouvido o Conselho Geral da FUP, poderão aderir à RUBI outras instituições ou entidades de ensino.

 

Artigo 3º

A RUBI goza de autonomia cientifica, bem como de autonomia na utilização do seu património, que é primordialmente constituído por dotação anual das entidades que integram a própria RUBI, contribuições ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, rendimentos dos serviços prestados e rendimentos dos bens que lhe sejam afectos.

 

Artigo 4º

A RUBI terá duração indeterminada, e funcionará em local disponibilizado pela FUP na sua sede em Coimbra.

 

Artigo 5º

  1. A RUBI pretende ser uma estrutura que, mediante a partilha de recursos já existentes ou a adquirir, proporcione, por forma progressiva e através de diferentes formas de cooperação, uma gestão integrada da informação universitária.
  2. São designadamente objectivos da RUBI:
  1. optimizar o acesso às fontes de informação necessárias para o desempenho das actividades dos seus membros;
  2. constituir para racionalizar e optimizar o investimento dos seus membros no sector das bibliotecas e informação;
  3. contribuir para uma política nacional de documentação e informação, através do planeamento coordenado da actividade do sector universitário neste campo;
  4. participar na rede global de informação, e assim contribuir para a investigação e desenvolvimento.

  

Artigo 6º

  1. São órgãos da RUBI:
  1. a Assembleia de Representantes;
  2. a Direcção;
  1. O mandato dos titulares dos órgãos da RUBI tem a duração de dois anos, podendo ser renovados.

 

Artigo 7º

A Assembleia de Representantes é constituída pelos seguintes membros, que entre si elegerão o Presidente:

  1. um representante de cada Universidade que integra a RUBI, designado pelo respectivo Reitor;
  2. um representante de cada entidade ou instituição que nos termos do artigo 2º, n.º 3 venha a integrar a RUBI, designado pelo respectivo Reitor, Director ou Presidente;
  3. outras personalidades que o Conselho Geral da FUP entenda dever nomear para este órgão, em número não superior a um terço da totalidade dos outros membros.

 

Artigo 8º

Compete à Assembleia de Representantes:

  1. definir as linhas gerais de orientação da RUBI;
  2. designar e exonerar o vogal da Direcção;
  3. aprovar o Orçamento, planos e relatórios de actividades que lhe forem submetidos pela Direcção, a submeter à posterior aprovação do Conselho Geral da FUP;
  4. aprovar o relatório e contas de cada exercício, a submeter à posterior aprovação do Conselho Geral da FUP;
  5. constituir comissões especializadas;
  6. apreciar e propor à FUP propostas de alteração deste regulamento;
  7. decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da RUBI e que nos termos deste regulamento não estejam reservadas a outro órgão.

 

Artigo 9º

  1. As decisões da Assembleia de Representantes serão tomadas por maioria absoluta de votos.
  2. Os membros da Direcção têm assento na Assembleia de representantes, sem direito a voto.
  3. A Assembleia de Representantes reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.

 

Artigo 10º

  1. A Direcção é constituída por um Presidente e dois vogais;
  2. O Presidente é designado pelo CRUP;
  3. Um vogal é designado pela Assembleia de Representantes e o outro é designado pelo Conselho Executivo da FUP.

 

Artigo 11º

Compete à Direcção assegurar a gestão corrente da RUBI, dentro das orientações definidas pela Assembleia de Representantes e, em especial:

  1. administrar o património da RUBI e gerir os meios financeiros disponíveis;
  2. apreciar e decidir sobre a atribuição de subsídios;
  3. preparar e submeter o plano de actividades e o orçamento da RUBI à aprovação da Assembleia de Representantes;
  4. proceder anualmente ao inventário do património da RUBI, preparar e submeter o relatório e contas de cada exercício à aprovação da Assembleia de Representantes.

 

Artigo 12º

  1. A RUBI fica obrigada, em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura do Presidente da Direcção e pelo o vogal da Direcção designado pelo Conselho Executivo da FUP;
  2. A RUBI responderá, na pessoa do Presidente da sua Direcção, perante o Conselho Geral da FUP.

 

Artigo 13º

Em caso de extinção, o património da RUBI reverterá para a FUP.

 

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